sexta-feira, novembro 11, 2022

Conselho Nacional de Saúde

 ”. ITEM 03 – PROGRAMA “DE VOLTA PARA CASA” – O Representante da Comissão Intersetorial de Saúde Mental – CISM Nilo Marques de Medeiros Neto cumprimentou o Pleno do Conselho e informou que era usuário do serviço de saúde mental e participativa do movimento da luta anti manicomial. Antes de proceder à apresentação das Recomendações da CISM sobre o Programa “De volta para casa”, relatou sua experiência de quase ter sido internado em hospital psiquiátrico, destacando que o argumento utilizado para internação de um doente mental - risco a própria vida ou de outrem - causava grandes danos, pois a pessoa não podia mais julgar o que era bom para si. Afirmou que, a partir da reforma psiquiátrica, teve a oportunidade de crescer e participar politicamente das discussões o que se configura em um modelo terapêutico, pois ajudava a ter alegria de viver. Nesse sentido, destacou que o Programa de “De volta para casa” era um passo a mais para o movimento de desospitalização e “crescimento” do doente mental. Nesse propósito, passou à apresentação das duas Recomendações da Comissão para apreciação e deliberação do Pleno do Conselho: I. Recomendação nº 004/CISM, de 06 de maio de 2003, recomendando ao Pleno do Conselho o apoio e a aprovação do Programa “De Volta para Casa”, ressaltando a importância de: a) assegurar a participação de representantes da CISM na Comissão de Regulamentação e Implementação do Programa; b) assegurar que os recursos destinados as AIHs, após a alta dos pacientes, sejam aplicados no financiamento de Políticas de Saúde Mental; c) assegurar que o Ministério Público integre o processo de acompanhamento/monitoramento dos “auxílios”, nos casos de pacientes interditados; e d) assegurar a inclusão dos pacientes desinstitucionalizados em serviços substitutivos de Saúde Mental. II. Recomendação nº 005/CISM, de 06 de maio de 2003, recomendando ao Pleno do Conselho a aprovação de Resolução que recomenda à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o imediato cumprimento da Lei Distrital nº 975/95 e da Lei Federal nº 10.216/01, com a apuração das denúncias de condições inumanas e irregularidades da Clínica de Repouso Planalto e efetiva implementação de uma Rede de Serviços Substitutivos em Saúde Mental; e o encaminhamento da Resolução ao Ministério Público do DF e Território, ao Conselho de Saúde do DF, à Comissão de Direitos Humanos da Câmara Legislativa e da Câmara dos Deputados, para conhecimento e providências cabíveis, a fim de assegurar o direito à cidadania dos pacientes internados nesta instituição. Conselheiro José Carvalho de Noronha propôs que, para efeito de encaminhamento, as Recomendações fossem tratadas separadamente, em virtude de possuírem natureza distinta. Nesse sentido, perguntou se havia objeção sobre a Recomendação da CISM a respeito do Programa “De volta para casa”. Conselheiro Artur Custódio M. de Sousa sugeriu que o CNS trabalhasse o texto da Recomendação nº 004 como Resolução, porém mostrou dúvida em relação ao item 01 da Recomendação, que versa sobre a participação de representantes da CISM na Comissão de Regulamentação e Implementação do Programa “De volta para casa”. Sobre o item, Conselheiro José Carvalho de Noronha propôs que a CISM acompanhasse permanentemente todo o Programa de Saúde Mental, inclusive o Programa de “De volta para casa”. Sugeriu que o Conselheiro Artur Custódio M. de Sousa apresentasse proposta de redação para o item 01 da Recomendação. Aprovada a Recomendação nº 004/2003 da CISM, considerando a proposta apresentada. A propósito da Recomendação nº 005/2003, Conselheiro José Carvalho de Noronha apresentou a sugestão do Conselheiro Elias Fernando Miziara de se registrasse no item “c” da Recomendação que o Instituto de Saúde Mental representava um retrocesso no que diz respeito à reforma psiquiátrica. Nesse sentido, solicitou que o Conselheiro apresentasse proposta de redação para o item. Conselheiro Artur Custódio M. de Sousa propôs que o Pleno do Conselho aprovasse a Recomendação nº 005, de 2003 e a encaminhasse para apreciação da CISM para que fosse verificada a situação de Clínicas de Repousos de outros Estados. Aprovada a Recomendação nº 005/2003 da CISM, considerando os adendos apresentados.